Reciclagem de resíduos no RS

No Brasil, o transporte terrestre de resíduos sólidos de forma adequada está regulado pela NBR 13.221, criada com o objetivo de estabelecer parâmetros de transporte seguro para evitar danos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.

Quando o assunto é meio ambiente, nosso país possui uma legislação extensa e complexa, dentre os pontos críticos está o transporte de resíduos sólidos.

Como realizar o transporte de forma adequada?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, trouxe como um de seus princípios fundamentais (art. 6º, VII) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Com isso, todos que estão envolvidos no processo deverão assumir padrões sustentáveis de produção e consumo e observar normas operacionais específicas a fim de evitar riscos ou danos à segurança e à saúde pública, bem como minimizar eventuais impactos ambientais.

O ciclo de vida do produto envolve uma série de etapas que devem receber atenção. O transporte do resíduo, na maioria dos casos, não é realizado pelo gerador. Ali entra a Recicla RS para auxiliar, que atende todas as exigências legais.

7 passos para o transporte adequado dos resíduos

Listaremos para você os passos, de acordo com a NBR 13.221, para que o procedimento seja ambientalmente adequado:

  • Equipamentos específicos: o transporte de resíduos deve ser feito por meio de equipamento adequado, obedecendo às regulamentações pertinentes;
  • Equipamentos em bom estado de conservação: não são tolerados vazamentos ou derramamentos de resíduos. Além disso, a qualidade das embalagens também deve ser um fator a ser considerado;
  • Acondicionamento adequado: o resíduo deve estar integralmente protegido de intempéries e bem acomodado para que não ocorra seu espalhamento pelas vias durante o transporte. Problemas com a amarração das embalagens poder ser evitados a partir dessa verificação;
  • Separação de cargas: é proibido o transporte de alguns tipos de cargas mistas: alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes fins não podem ser transportados juntamente com os resíduos sólidos.
  • Atendimento à legislação ambiental específica e certificação ambiental: de acordo com o tipo de resíduo que será transportado, deverão ser observadas regulamentações específicas. Produtos perigosos devem atender a especificações bastante criteriosas. A legislação pode mudar de estado para estado, de cidade para cidade, por isso o transportador precisa estar atento ao trajeto e ao cumprimento das exigências locais. Além disso, todas as cargas devem estar devidamente acompanhadas dos documentos de controle ambiental expedidos pelos órgãos competentes;
  • Descontaminação de equipamentos devidamente autorizada: a descontaminação dos equipamentos de transporte é mais uma das responsabilidades do gerador. O procedimento só pode ser realizado em locais previamente aprovados pelo órgão de controle ambiental competente;
  • Produtos perigosos devem seguir em embalagens compatíveis e acompanhados de ficha de emergência: o transporte de resíduos perigosos deve atender ao Decreto nº 96044, à Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes, às NBR´s 7500, 7501, 7503, 9735, 14619, 13221:2003 e Resolução nº 5232/16 da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Toda carga de resíduos perigosos deve estar devidamente acompanhada de uma ficha de emergência até a sua disposição final, reciclagem, reprocessamento, eliminação por incineração, co-processamento ou outro método de disposição. As embalagens em que estarão contidos os produtos perigosos deverão obedecer às disposições da Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes, contendo rótulos de segurança e rótulos de risco, conforme previsão na NBR 7500. Por fim, quando não houver legislação ambiental específica para o transporte de resíduos perigosos, o gerador do resíduo deve emitir documento de controle de resíduo com as seguintes informações:

a) sobre o resíduo: – nome apropriado para embarque, Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes; – estado conforme físico (sólido, pó, líquido, gasoso, lodo ou pastoso); – classificação conforme Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes; – quantidade; – tipo de acondicionamento (anexo A); – nº da ONU; – nº de risco; – grupo de embalagem;

b) sobre o gerador, receptor e transportador do resíduo: – atividade; – razão social; – endereço; – telefone; – fax; – e-mail;

c) nome(s) da(s) pessoas(s), com respectivo(s) número(s) de telefone(s), a ser(em) contatada(s) em caso de emergência.

Vale mencionar, ainda, que a NBR 13.221 também frisa que no caso de manuseio e destinação adequada de resíduos, deve ser verificada a classificação discriminada na NBR 10004; no caso de armazenamento de resíduos perigosos a NBR 12235 deverá ser observada; e o transporte de resíduos de serviços de saúde devem atender também às NBR 12807, NBR 12808, NBR 12809 e NBR 12810.

Posts Similares